STF não modula efeitos de decisão sobre imunidade de filantrópicas

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União calcula impacto fiscal de R$ 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em cinco anos com a decisão do STF

A União sofreu uma derrota bilionária no Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros da Corte rejeitou a modulação de efeitos, requerida pelo Executivo, da decisão do STF que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4480.

Dessa forma, permanece o entendimento de que não existe lei específica prevendo contrapartidas para as filantrópicas obterem o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), que lhes dá acesso à imunidade. Basta que elas cumpram os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional. O julgamento, feito de forma virtual, encerrou-se em 5 de fevereiro.

A modulação foi requerida pela União sob o argumento de que a decisão traz grande impacto fiscal aos cofres públicos e compromete a segurança orçamentária. Segundo nota técnica da Receita Federal, a estimativa de impacto é de R$ 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em cinco anos. A União também declarou que a decisão gera consequências para o sistema de certificação, podendo comprometer a oferta de serviços de educação e assistência social.

Em março de 2020, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/2009, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Na época, a Corte entendeu que as regras e a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades filantrópicas para a imunidade tributária deveriam ser feitas por lei complementar, e não por lei ordinária.

A União, entretanto, embargou a decisão e pediu que os efeitos da inconstitucionalidade ficassem suspensos até a edição de lei complementar sobre o tema. A União pediu ainda esclarecimentos caso o pedido fosse negado. Entre as dúvidas trazidas estão se o julgado interrompe imediatamente os programas de financiamento estudantil em andamento, se as certificações já emitidas devem ser revistas e se as entidades beneficentes que tiveram a certificação indeferida nos últimos anos podem pedir a devolução dos tributos pagos.

No STF prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Gilmar Mendes, e votou pela não modulação dos efeitos da decisão. Para Marco Aurélio, que não respondeu às dúvidas da União, “norma inconstitucional é natimorta”. Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli o acompanharam.

Gilmar Mendes, por outro lado, acolheu o pedido da União e votou para que a inconstitucionalidade não tivesse eficácia até que o Congresso editasse uma lei complementar que disciplinasse a imunidade para as entidades. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu uma segunda divergência. Para ele, poderia haver a modulação dos efeitos. No entanto, ele divergiu de Gilmar quanto à ausência de prazo para que o legislador edite nova lei complementar. Por isso, Barroso sugeriu a data de 18 meses após a publicação da ata de julgamento do acórdão dos embargos de declaração. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o raciocínio de Barroso.

Fonte: Jota