Com direito à isenção no IR, contribuinte consegue a liberação de valores retidos

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Ressalte-se a proteção prevista no art. 114 da Lei n. 8.213/91 que prevê descontos somente autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.

Em decisão proferida no último dia 26/10, a 3ª Vara Federal de Santo André/SP, reconheceu a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos da aposentadoria de contribuinte, de 82 anos. Os cerca de R$ 100 mil, que estavam bloqueados pela Receita Federal, devem ser liberados, acrescido de juros e correção monetária. O entendimento foi do juiz federal José Denilson Branco.

Segundo o autor da ação, mesmo após ter reconhecido seu direito de isenção do IR por moléstia grave, a Receita Federal bloqueou o crédito a que tinha direito, proveniente das declarações retificadoras dos anos calendários de 2015 e 2016.

De acordo com o órgão, no processamento da declaração do autor, foi constatada a existência de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, motivo pelo qual foi enviada uma notificação de compensação dos débitos ao requerente. Diante disso, o autor protocolou, na Delegacia da Receita Federal de Santo André, uma manifestação de discordância quanto à compensação de ofício.

“Tal conduta equiparou-se à penhora processual dos proventos isentos, tal como definido no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, qualificado como salvo para garantir o pagamento de absolutamente impenhoráveis, verba alimentícia, que não é o caso dos autos”, afirma o juiz na decisão.

Para o magistrado, em seu art. 7º X, a Constituição Federal, assegura a proteção ao salário, não só no âmbito processual, mas também no âmbito administrativo e privado, tal como direito subjetivo e inerente à garantia individual do trabalhador. “Portanto, não há sentido lógico-jurídico a lei proteger o salário e ao mesmo tempo autorizar a Receita Federal, sem o devido processo legal e por ato unilateral, compensar os valores isentos dos proventos da aposentadoria com dívidas da empresa em que o autor constou como diretor”.

Ele ressaltou que a legislação não admite compensação, penhora, arresto ou sequestro de tais valores, como também não admite nas relações de emprego e no recebimento de benefícios previdenciários qualquer ato de retenção sem autorização legal. “Ressalte-se a proteção prevista no art. 114 da Lei n. 8.213/91 que prevê descontos somente autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial”.

O magistrado afirma que a jurisprudência também assegura a mesma proteção a aposentadoria. “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor […]. Pelo exposto, julgo procedente a ação para que a União Federal, por intermédio da Receita Federal do Brasil, libere o valor retido na notificação de compensação de ofício”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Fonte: Juristas