Dias Toffoli vota contra a incidência de IRPF sobre pensão alimentícia

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Após o voto do relator o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso

ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), se posicionou contra a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia. O magistrado é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, cujo julgamento foi interrompido na última quinta-feira (18/3) pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) contra dispositivos da Lei nº 7.713/1988 e do Decreto nº 3.000/1999, o Regulamento do Imposto de Renda vigente até 2018. A entidade sustenta não ser possível atribuir caráter patrimonial à pensão.

 

O Ibdfam argumenta que a renda relacionada à pensão alimentícia já teria sido tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos. Nessa direção, diz que os valores “estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes”.

Representando o Presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende a constitucionalidade da incidência do tributo e afirma que não existe isenção tributária para o caso. Afirma ainda que não há dupla cobrança, uma vez que o contribuinte do tributo é o credor da pensão, e não o devedor.

A AGU também defende que não há natureza indenizatória nas pensões ou nos alimentos e que inexiste bis in idem, ou seja, dupla cobrança, pois a União não estaria tributando mais de uma vez a mesma pessoa.

Na análise do relator, Dias Toffoli, o tributo não pode incidir sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia estabelecida com base no direito de família. Para Toffoli, dessa forma a pensão alimentícia é tributada duas vezes.

“É certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”, afirma em seu voto.

“Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes“, complementa.

Embora o decreto 3.000/99 tenha sido revogado, o relator, Dias Toffoli, entendeu que dispositivos do novo Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, também são inconstitucionais por arrastamento.

Toffoli lembra ainda que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a não incidência do IRPF sobre as quantias pagas a título de pensão alimentícia. Isso significa que, por exemplo, se um pai paga a pensão para um filho e a mãe é a tutora da criança, ele deduz. Mas se a mãe quiser se beneficiar da dedução do filho como dependente, ela precisa oferecer o valor à tributação.

Na análise de Tathiane Piscitelli, professora da Fundação Getulio Vargas e responsável por um grupo de estudos sobre tributação e gênero, o voto do ministro Dias Toffoli é interessante “porque reconhece que há um viés de desigualdade explícito nesse tratamento tributário. Mas, de outro lado, permite que o valor pago não seja tributado em nenhuma das pontas: o pai não paga porque deduz e a mãe não pagaria porque o oferecimento à tributação seria inconstitucional”.

No entanto, ela alerta que é preciso encontrar um meio termo, de modo a garantir que não haja discriminação em desfavor das mulheres – que são as que, majoritariamente recebem a pensão. Isso porque se ambos deduzem o imposto, a renda deixa de ser tributada. “Uma solução que apontamos no nosso documento [Reforma tributária e desigualdade de gênero: contextualização e propostas] seria permitir a dedução dos valores recebidos até o limite mensal da isenção do Imposto de Renda, sem que isso inviabilize a apropriação da dedução legal com o dependente”.

Fonte: Jota