STJ analisa se multas de 100% e de 150% podem ser cobradas concomitantemente

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Julgamento na 2ª Turma foi interrompido pelo pedido de vista do relator. Placar está empatado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se o Fisco pode aplicar, ao mesmo tempo, a multa qualificada de 150% por fraude na importação e a multa de 100% sobre o valor comercial das mercadorias alvo da operação, quando elas foram consumidas. O julgamento começou na terça-feira (16/3) e foi interrompido pelo pedido de vista regimental do relator, o ministro Herman Benjamin. A discussão ocorre no REsp 1825186.

Segundo os autos, a empresa TJ Comércio Importação e Exportação Ltda recebeu multa qualificada de 150% por fraude na importação, uma vez que subfaturou os valores das mercadorias importadas com o objetivo de pagar menos tributos na importação. Além disso, a Receita Federal aplicou multa no valor de R$ 13,8 milhões, o que corresponde a 100% do valor da mercadoria que entrou no Brasil de forma irregular, porque os produtos alvo da fiscalização foram consumidos.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a multa de 150%. No entanto, o tribunal retirou a multa de 100% por entender que o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, isto é, expropriar o bem do particular.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ e, na Corte, o ministro relator, Herman Benjamin, restabeleceu a multa de 100%. Ele entendeu que, no caso concreto, a empresa cometeu duas infrações distintas: a fraude nos despachos aduaneiros de importação – por ter colocado valores subfaturados dos produtos nos documentos – e o consumo irregular das mercadorias. “Não há bis in idem na imposição das multas administrativas, são duas infrações”, afirmou o ministro durante a leitura do voto na sessão colegiada.

Nesta terça-feira os ministros analisaram um agravo interno nos embargos de declaração movidos pela empresa. Depois da leitura do voto do relator a favor da manutenção das duas multas, o ministro Mauro Campbell divergiu.

Para Campbell, a multa de 150% já é suficiente para punir o contribuinte. Em sua análise, não existem duas infrações, sendo uma decorrente da outra. Assim, apenas uma infração pode ser aplicada. “Uma infração absorve a outra. A multa de 150% já é punição suficiente para as duas condutas”, afirmou o magistrado.

Fonte: Jota