OAB pede regulamentação de prazo para formalização de acórdão no Carf

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Segundo entidade, demora na formalização gera insegurança e prejudica consultas na base de jurisprudência

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) altere o seu regimento interno para incluir um prazo para a formalização de acórdãos. Por meio de ofício, a OAB também pede para que o tribunal torne público os atuais prazos de formalização dos acórdãos proferidos pelas turmas.

As solicitações foram feitas por meio ofício enviado à presidente do tribunal, Adriana Gomes Rêgo, na última sexta-feira (12/3). A entidade da advocacia alega que os acórdãos do tribunal não têm respeitado uma data limite para a formalização, que segundo a OAB deve ser de 30 dias. O documento foi produzido pela Comissão de Direito Tributário da OAB/DF, em conjunto com a Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional.

O regimento interno do Carf prevê o prazo de 30 dias para que o conselheiro redija o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente ao processo discutido. Entretanto, não há indicações sobre um prazo específico para formalização do acórdão no sistema do Carf.

A reclamação dos contribuintes é que alguns acórdãos demoram meses para sua formalização e publicação no site do órgão, prejudicando a continuação do processo administrativo e a criação de estratégias para a defesa da empresa no tribunal administrativo.

Segundo a nota, a ausência de uma regulamentação do prazo “traz insegurança sobre o momento de conhecimento das razões de decidir pelo contribuinte, bem como sobre o momento da inserção do julgado na base de pesquisa de jurisprudência”.

A nota conclui que, apesar do prazo estipulado de 30 dias para a formalização do voto do relator do processo, ainda não há definição pelo Carf sobre a formalização do acórdão completo para pesquisas jurisprudenciais.

“O regimento interno estabelece que o acórdão decorrente desses julgamentos é definitivamente formalizado, conferido e adequado pelo setor administrativo denominado Serviço de Pós-Julgamento, que compõe a estrutura do Conselho e cujas atribuições estão descritas no art. 19 do RICARF, não havendo, entretanto, prazo regimental para a conclusão desse serviço”, conclui o documento.

Fonte: Jota