Unafisco contribui com STF em ADI contra paraísos fiscais

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Entrou em votação esta semana (1º/3) no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que busca aprimorar o combate à corrupção praticada via lavagem de dinheiro e trata sobre o excesso de sigilo do Regime...

Entrou em votação esta semana (1º/3) no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que busca aprimorar o combate à corrupção praticada via lavagem de dinheiro e trata sobre o excesso de sigilo do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A ADI foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e recebeu memorial protocolizado pela Unafisco Nacional, que também é amicus curiae na ação. O relator Ministro Luís Roberto Barroso já tornou público seu voto na última sexta-feira (26/2), julgando improcedente o pedido de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 do RERCT, que trata da vedação de acesso às informações. A ADI encontra-se agora em votação no plenário virtual para os demais ministros do STF.

Para entender a questão, é preciso retomar o contexto da adoção dos programas de repatriação de ativos por adesão voluntária e o contexto da Lei nº 13.254/2016 no combate aos paraísos fiscais. No ano de 2000, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) criou o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), que conta atualmente com 154 membros, incluindo o Brasil.

A ADI proposta alega haver clara ofensa a tratados internacionais, como o da OCDE, havendo ainda inconstitucionalidade ao ferir os princípios da Administração Pública, contidos no art. 37, da Constituição Federal. É preciso destacar que a ação não questiona a constitucionalidade do RERCT, mas apenas um ponto específico criado pela lei – a proibição de compartilhamento de informações entre órgãos públicos, ainda que presentes indícios de irregularidades em situações específicas – que vem prejudicando as autoridades investigar se a origem dos recursos repatriados é realmente lícita, como exige a lei.

A ação não pressupõe que os recursos repatriados tenham origem ilícita, mas também não nega essa possibilidade, conforme casos já apurados. Vale lembrar que, com base no RERCT, a União arrecadou mais de R$ 48 bilhões, entre tributos e multas. O programa contou com duas fases de adesão nos anos de 2016 e 2017.

A Unafisco entende ainda que o excesso de sigilo do regime pode configurar uma proteção para condutas ilícitas, pois a lei instituidora do RERCT criou um sigilo ilimitado para as informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao programa, diferente e maior do que a de contribuintes “comuns”.

Em seu voto contrário, o ministro Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.”

Esse sigilo especialíssimo nunca foi aplicado no Brasil e não foi adotado nos outros países que realizaram programas de repatriação. Portanto, é necessário diferenciar extinção da punibilidade de crimes relacionados à omissão de declaração de recursos (programas de repatriação mundo afora) com obstáculos criados para a investigação da origem dos recursos, mesmo após a prévia identificação de indícios de irregularidades (caso brasileiro).

Fonte: UNAFISCO Nacional