Instrução Normativa SEMAD Nº 3 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

Últimas Notícias
Dispõe sobre os documentos para a apuração do percentual de ICMS Ecológico do Estado de Goiás para exercício de 2021, ano base 2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Instrução Normativa nº 3/2021

 

Dispõe sobre os documentos para a apuração do percentual de ICMS Ecológico do Estado de Goiás para exercício de 2021, ano base 2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do §1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar estadual nº 90, de 22 de dezembro de 2011, que regulamenta o disposto no inciso III do §1º do Art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional estadual nº 40, de 30 de maio de 2007;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto estadual nº 8.147, de 8 de abril de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

 

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 03/2019-Semad que estabelece os procedimentos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, na forma estabelecida no inciso III, bem como o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011;

 

CONSIDERANDO que o art. 8º, § 2º da Instrução Normativa nº 03/2019 - Semad determina que cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um deles, conforme Anexo II da citada norma;

 

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 9.633, de 13 de março de 2020 revogado pelo Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, que reconheceu a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, no Estado de Goiás, 201 (duzentos e um) municípios estão aptos à inserção de documentos no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, por abrigarem em seus territórios unidades de conservação ambiental ou que serem diretamente por elas influenciados ou possuírem mananciais para abastecimento público;

 

CONSIDERANDO o prejuízo financeiro e ambiental que os municípios goianos poderão sofrer, devido à impossibilidade total e/ou parcial em executarem suas ações no ano de 2020 pelo advento da pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de regulamentar e padronizar procedimentos administrativos de inserção e análise de documentação submetida pelos municípios do Estado de Goiás para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011, resolve:

 

Art. 1º Instituir o calendário exclusivamente para o ano de 2021, de inserção de documentos e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS:

I - De 02 de janeiro até 01 de abril do corrente ano de 2021, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II - De 02 de abril até 30 de maio do corrente ano de 2021, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

III - Dia 01 de junho de 2021, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará, no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para consulta dos municípios.

IV - De 1º de junho até 10 de junho do corrente ano de 2021, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V - De 11 de junho até 15 de junho no corrente ano de 2021, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios.

VI - Dia 20 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

VII - Dia 21 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º O Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás permanecerá fechado para o protocolo de documentos no período não expressamente referido de inserção de informações.

§ 3º Somente serão admitidos recursos protocolados no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, tempestivamente protocolados, devendo conter fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada, ficando vedada a inclusão de documentos previstos no ANEXO II que por ventura não tenham sido devidamente apresentados no prazo a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Art. 2ºO calendário instituído na presente portaria somente estará em vigor neste ano de 2021, sendo que para os anos subsequentes, voltará a vigorar o calendário instituído na portaria 003/2019 - Semad.

 

Art. 3º Alterar o anexo II da Instrução Normativa 03/2019, exclusivamente para o para o exercício de 2021 ano base 2020 que regulamenta os documentos obrigatórios a serem apresentados pelos Municípios para fins de comprovação de efetivas providências com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente conforme estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 e na Instrução Normativa 03/2020.

 

Art. 4º O anexo II da Instrução Normativa 03/2020 - SEMAD exclusivamente para o para o exercício de 2021 ano base 2020 passa a ter a seguinte redação:

 

CRITÉRIO 1 -Ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Aterro Sanitário: Apresentar a Licença Ambiental de Funcionamento com data vigente, bem como relatório das condições operacionais do aterro sanitário para disposição de resíduos domiciliares. Não será obrigatório constar os relatórios do período compreendido entre abril de 2020 a setembro de 2020. Lixo Hospitalar: Apresentar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, Contrato de Prestação de Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos, bem como as notas fiscais de coleta, transporte, Tratamento e disposição final e as licenças ambientais da Empresa Contratada. Resíduos da Construção Civil Apresentar o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, relatório das ações de coleta, segregação e destinação final e ou contrato de prestação de serviços e as devidas licenças ambientais de transporte e destinação final emitida por órgão ambiental competente. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município. Coleta Seletiva: Apresentar Lei ou Decreto ou Programa que estabeleça a coleta seletiva, respeitadas as normas do meio ambiente, vigilância sanitária e saúde do trabalhador. Apresentar relatórios das ações (Coleta, Segregação e Destinação Final) e ou contrato/convênio com associações, cooperativas, etc. Em caso de suspensão dos serviços no período emergência em saúde pública no Estado de Goiás, apresentar documento comprobatório. Caso o município seja integrante de consórcio, o mesmo deverá apresentar cópia do regimento ou contrato. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

 

CRITÉRIO 2 - Ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA: 

 

Apresentar cópia da Lei e ou Programa Específico. Para o exercício de 2021 ano base 2020, não será obrigatório a juntada de relatório fotográfico das ações efetivamente realizadas, cópia de material de divulgação (panfletos, faixas, cartazes) eventualmente distribuídos, assim como lista de assinatura dos participantes das atividades de educação ambiental, nas zonas urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795/1999 e Lei Estadual nº 16.586/2009. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário da pasta responsável pela ação.

 

CRITÉRIO 3 - Ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas - reflorestamento.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar o relatório ou parecer técnico, com os registros fotográficos, das ações de fiscalização (anexar cópias dos autos de infração, embargo, interdição, apreensão, advertência, Etc..) juntamente com as coordenadas UTM ou Geográficas e documento de exigência do Plano de Recuperação de área degradada (PRAD) conforme termo de referência para elaboração de PRAD emitido pela SEMAD.

OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município e ou pelo analista/fiscal que lavrou os documentos pertinentes.

OBS2: A fiscalização poderá ser comprovada mesmo que executada remotamente, devendo ser comprovado o sistema utilizado e a notificação/autuação do responsável.

 


CRITÉRIO 4 -Execução de programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar os Programas de Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade. Para o exercício de 2021 ano base 2020, não será obrigatório a juntada dos relatórios com registros fotográficos com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações realizadas, sendo mantida a obrigatoriedade da apresentação de parecer técnico. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

 

CRITÉRIO 5 - Execução de programa de proteção de mananciais de abastecimento público.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar o Programa de Proteção de manancial de abastecimento público, bem como relatório ou Parecer Técnico com registros fotográficos com data, suas coordenadas UTM ou Geográficas das ações realizadas e apresentar o mapa da bacia de captação de água para abastecimento público. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

 

CRITÉRIO 6 - Identificação das fontes de poluição atmosférica, sonora ou visual, bem como a comprovação das medidas adotadas para minimização dessas práticas.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar o relatório ou parecer técnico, com os registros fotográficos, com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações de fiscalização (anexar cópias dos autos de infração, embargo, interdição, apreensão, advertência, Etc..) e das as medidas adotadas para minimização dessas práticas.

OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

OBS2: A fiscalização poderá ser comprovada, mesmo que executada remotamente, devendo ser comprovado o sistema utilizado e a notificação/autuação do responsável.

 

CRITÉRIO 7 - Identificação das edificações irregulares, bem como comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso do solo.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:
 

 

Apresentar o relatório ou parecer técnico com os registros fotográficos com data, coordenada UTM ou geográficas das ações de fiscalização (anexar cópia dos autos de infração, embargo, interdição, advertência). das edificações irregulares e cópia do programa da regularização das edificações irregulares, observando a Lei Federal nº 13465/2017.

OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário responsável pela pasta.

OBS2: A fiscalização poderá ser comprovada, mesmo que executada remotamente, devendo ser comprovado o sistema utilizado e a notificação/autuação do responsável.

 

CRITÉRIO 8 - Execução de programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN)
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar os Programas, relatórios ou Pareceres Técnicos.  Para o exercício de 2021 ano base 2020, não será obrigatório a juntada  de registros fotográficos com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações realizadas. No caso de Unidade de Conservação instituída deverá também conter a assinatura do Gestor ou Coordenador da Unidade de Conservação. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente.

 

CRITÉRIO 9 - Existência de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

 

Apresentar cópia da Lei de criação da Política Municipal de Meio Ambiente. Apresentar cópia do ato de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sua composição e cópia das atas das reuniões anterior ao ano de apuração. Apresentar cópia do ato de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e deliberações do Conselho de Meio Ambiente para aplicação do recurso do fundo.

 


Art. 4º Para fins de pontuação do critério de ações efetivas de educação ambiental na zona urbana e rural, será repetida a nota do Município Alcançada no exercício 2020, ano base 2019.

Parágrafo único. O Município poderá apresentar documentações comprobatórias de ações realizadas no ano de 2020, para o fim de obtenção de pontuação superior ao exercício anterior (exercício 2020, ano base 2019).

Art. 5º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa 03/2019-SEMAD.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada Município para o recebimento de sua parcela do ICMS ECOLÓGICO para o exercício 2021, ano base 2020.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

Goiânia, 10 de fevereiro de 2021.