Carf afasta multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação

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Resultado apontado como inédito foi proferido na Câmara Superior pelo voto de qualidade pró-contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte. A metodologia prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação.

O caso em discussão envolveu a empresa Limpar, que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. A contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.

A decisão proferida pela turma é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes, segundo conselheiros entrevistados pelo JOTA. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa insegurança jurídica. Isso porque, explicou o julgador, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco.

Os casos foram finalizados de forma favorável ao fisco porque envolviam apenas multas. O Carf tem considerado que a regra de desempate pró-contribuinte não deve ser aplicada nessas situações.

A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção. No julgamento, realizado em dezembro de 2019, prevaleceu o entendimento de que o “pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”, informa o acórdão do caso.

Os conselheiros da Câmara Superior não debateram o caso, mas o relator explicou ao resumir o processo ao colegiado que, geralmente, “metade da turma considera pagamento e compensação modalidades distintas”.

Ficaram vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock, Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rodrigo da Costa Pôssas.

Carf
A Câmara Superior do Carf costumava decidir o tema de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade. Em março de 2020, por exemplo, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu, por meio de denúncia espontânea, compensar valores devidos da Cofins.

O voto vencido da conselheira Érika Costa Camargos Autran explica que a compensação “também é forma de extinção da obrigação tributária”, equivalente a pagamento, “atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN”.

A Conselheira também cita em seu voto que existem decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, como no REsp 1.122.131/SC e REsp 1.136.372.

Nas decisões citadas, a 1ª Turma da Corte Superior decidiu, em 2010, que “caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias Darf e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das Dctfs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas”.

Processo Administrativo mencionado na matéria: 10805.000996/2006-45

Fonte: Jota