Derrubada de veto pelo Congresso altera normas para PLR

Últimas Notícias
Mudança facilita o pagamento da verba aos funcionários e limita possibilidade de autuação da Receita Federal

A derrubada de dispositivos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020) também alterou as regras para a celebração de acordos de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A derrubada do veto facilita o pagamento da verba aos funcionários e limita as possibilidades de autuações da Receita Federal por irregularidades nos planos de PLR. Os dispositivos foram derrubados em uma votação em globo junto com os trechos referentes à desoneração da folha de pagamento.

Segundo tributaristas entrevistados pelo JOTA, o veto terá impacto direto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com a possível fixação de uma jurisprudência favorável aos contribuintes em temas nos quais a derrota era frequente.

As mudanças nas regras da PLR devido à derrubada do veto presidencial alteram os principais pontos responsáveis pelas autuações da Receita Federal. Com os novos artigos da lei, consideram-se como previamente estabelecidas as regras fixadas por meio de acordo feito anteriormente ao pagamento da antecipação da PLR ou com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.

Antes da derrubada do veto, uma PLR paga em 2020, referente ao ano de 2019, por exemplo, deveria ser assinada até o dia 31 de dezembro de 2018. Com isso, o entendimento do fisco era que o acordo deveria ser assinado antes do período aquisitivo. O prazo apertado para a realização do acordo era o principal motivo de autuação da Receita Federal contra empresas, avaliam tributaristas.

“Era inviável para empresas porque todo esse processo também envolve negociação sindical. Não é simples finalizar tudo até 31 de dezembro. Essas mudanças dão mais segurança jurídica em relação à PLR. Os pontos de autuação da Receita Federal foram alterados”, afirma Alessandro Mendes, sócio do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Segundo Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a exigência da Receita Federal de assinatura do plano de PLR antes do período aquisitivo tinha como pretexto a possibilidade de que todos os funcionários tivessem conhecimento das metas e ações necessárias para recebimento da PLR.

“O problema era a rigidez com que interpretavam isso. Se tudo não fosse acordado até 31 de dezembro de 2018, por exemplo, [a PLR] só valeria para 2021. Agora isso está flexibilizado”, afirma o tributarista.

O Congresso, por outro lado, manteve o veto presidencial ao artigo 37 da lei, que estabelecia as normas sobre PLR como interpretativas. Com o veto mantido, os contribuintes não podem aplicar as novas normas retroativamente nos casos de PLR já julgados no Carf e no Judiciário.

Metas individuais
Outra alteração promovida com a derrubada do veto presidencial é a possibilidade de utilização de metas individuais como critério para o pagamento do plano de PLR. Com isso, a empresa pode firmar metas para cada setor: diretoria, gerência e cargos operacionais, por exemplo. Antes, a PLR deveria ter critérios únicos, independentemente dos setores da empresa.

Ademais, o veto derrubado também evita a anulação de todo o programa de PLR em caso de irregularidade em uma parte do acordo de pagamento da verba. Anteriormente, a Receita Federal considerava que era possível anular toda a PLR em caso de irregularidade parcial no programa. Agora, somente a parte irregular é anulada.

Para Alessandro Mendes, as mudanças trouxeram avanços na segurança jurídica aos contribuintes. “A PLR é um instituto muito conflituoso. Agora os critérios são mais razoáveis, dando mais segurança às empresas”, diz.

Os vetos devem ser publicados na edição de sexta-feira (05/11) do Diário Oficial, e têm vigência imediata.

Carf
No Carf, o histórico dos principais processos sobre PLR mostra a predominância do uso do voto de qualidade, mecanismo de desempate usado pelo presidente de turma, sempre um conselheiro da Fazenda, para decidir os casos.

Além disso, os principais motivos de autuação da Receita Federal contra os contribuintes são os mesmos que foram modificados com a derrubada do veto presidencial.

A Receita considerava que para existir a isenção de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos seria necessário seguir, de forma rígida, todas as normas da legislação.

Segundo Breno Vasconcelos, muitos clientes optavam por deixar de oferecer a PLR aos funcionários por causa do grande número de autuações. O advogado destaca que a PLR é um direito previsto na Constituição Federal e tem como objetivo estimular que empresas e funcionários convirjam em relação aos objetivos e eficiência econômica.

“Diversos clientes passaram a deixar de pagar PLR. Não queriam assumir um risco de passivo e responsabilização em auto de infração. Preferem instituir um programa de bônus tributado”, afirma o tributarista. O principal prejuízo dessa alternativa à PLR é que o funcionário recebe um valor líquido menor, já que existe a tributação do bônus.

De fato, os registros do Governo Federal mostram a tendência de queda na utilização do instrumento coletivo da PLR. No período de 2018 a 2019, por exemplo, houve uma queda de 72% em relação ao período de 2017 e 2018.

Segundo Alessandro Mendes, os novos critérios para a PLR aumentam a chance de êxito nos processos de seus clientes no Carf. “O impacto no Carf e no Judiciário será enorme”, afirma.

Veto
A justificativa para o veto dos artigos que tratam sobre PLR no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi a “renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Além disso, o governo também defende que o tema é “estranho” ao conteúdo da lei.

Segundo Breno Vasconcelos, a nova regra não estabelece uma nova renúncia. A regra isentiva foi feita na época da Lei 10.101/2000, que estabeleceu os parâmetros da PLR, e por isso não se trata de uma ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia.

Ele acrescenta que a matéria original da MP 936/2020, que originou a atual lei cujo veto foi derrubado, trata de matéria tributária e especificações sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ou seja, para o tributarista, os artigos que tratam sobre a PLR não envolvem “matéria estranha”.

O JOTA entrou em contato com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por defender a União no Carf, mas não teve resposta até o fechamento da reportagem.

Fonte: Jota