Extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional Prorrogação do prazo para enquadramento no Simples Nacional

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Simples Nacional – Empresas do Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária

A Lei Complementar nº 174/2020 autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio. Com esta medida, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio Através da transação tributária os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser liquidados com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses. Os valores apurados no Simples Nacional a título de ICMS e ISS devolvidos aos Estados de Municípios para Inscrição em dívida ativa não poderão ser objeto de transação tributação tributária. Além de autorizar liquidar débitos através da transação tributária, a Lei Complementar nº 174/2020 estende o prazo de adesão ao Simples Nacional para novas empresas constituídas em 2020. Elas terão 180 dias para fazer a adesão, a contar da data de abertura. Com a publicação da LC nº 174/2020, os débitos do Simples Nacional com a União poderão ser renegociados através da transação tributária de que trata a Lei nº 13.988/2020. Sua empresa possui débitos com a União apurados no Simples Nacional? Fique atento a possibilidade de renegociar a dívida com redução de juros, multa e encargos
 

Simples Nacional – Empresas do Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária

Foi sancionada a Lei Complementar nº 174/2020 , que dispõe sobre:
a) a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e
b) a prorrogação do prazo para enquadramento no Simples Nacional, em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) em início de atividade.
Dentre as disposições trazidas pela referida norma, destacamos os seguintes pontos:
a) Transação: os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ), observando-se que:
a.1) nessa hipótese, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020 , ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
a.2) a transação resolutiva de litígio relativo a cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ;
b) Opção pelo Simples Nacional: as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:
b.1) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
b.2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 .
No mais, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar por resolução o disposto na letra “b”.
(Lei Complementar nº 174/2020 – DOU 1 de 06.08.2020 – ANEXO)

Fonte: Lus Contabilidade