ICMS/RJ - Revogada liminar que suspendeu parcelas de IPTU de shoppings

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No processo, aberto em 2020, o Botafogo e o Consórcio Ilha Plaza, que administra o shopping na Ilha, pediram que o imposto não fosse arrecadado por causa de decretos municipais e estaduais que impediam o funcionamento dos estabelecimentos em razão...

Por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogaram a liminar que suspendeu as parcelas de abril a junho de 2020 do IPTU do Ilha Plaza, na Ilha do Governador, e do Shopping Plaza Gourmet, em General Severiano, em Botafogo. A decisão atende a um recurso peticionado pelo Município do Rio, réu na ação.

No processo, aberto em 2020, o Botafogo e o Consórcio Ilha Plaza, que administra o shopping na Ilha, pediram que o imposto não fosse arrecadado por causa de decretos municipais e estaduais que impediam o funcionamento dos estabelecimentos em razão da pandemia.

De acordo com os magistrados, o cálculo do valor venal foi feito antes do fechamento dos shoppings e, além disso, o IPTU incide sobre a propriedade, ou seja, a obrigação tributária independe da utilização do imóvel.

“Registre-se que não foi indicado qualquer outro vício no lançamento tributário/cálculo do valor venal, mas tão somente a alegada, e sequer comprovada, desvalorização do imóvel”, destacou a desembargadora relatora Maria Isabel Paes Gonçalves na decisão.

O Botafogo e o Consórcio também entraram com um recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, mas tiveram o pedido negado. Os autores solicitaram que o valor do IPTU fosse recalculado na proporção da interrupção do funcionamento dos centros comerciais ou que a liminar fosse estendida até o fim da limitação da circulação de pessoas em 40% em shoppings.

“Nessa perspectiva, ao entender-se que a alteração dos ganhos na atividade desenvolvida pelo titular do imóvel objeto do IPTU para menor, importará em redução do valor venal e consequente redução do IPTU ao longo do ano em que for cobrado, igualmente se poderá entender que se a atividade desenvolvida for bem sucedida/expressiva e gerar maiores ganhos em determinado período ou ano calendário, igualmente restaria afetado o valor venal para mais e facultaria à Fazenda Pública a cobrança de taxa extra do IPTU também no mesmo ano em que for cobrado. O que se mostra descabido.”, avaliou a magistrada.

 


Processo n°: 0130665-04.2020.8.19.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro