Maioria do STF garante imunidade de II e IPI a organização religiosa

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Como o recurso tem repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que a imunidade tributária concedida a entidades de natureza religiosa se estende ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais dessas organizações.

Os magistrados concluíram que essas entidades podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150 inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de assistência social, entre outras entidades.

O caso concreto discutido no RE 630790 (Tema 336) beneficia Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. O placar está a sete a zero para prover o recurso e, com isso, reconhecer a imunidade tributária da associação tanto em relação aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços quanto ao II e ao IPI.

Como o recurso tem repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento em questões idênticas.

Na origem, a associação teve liminar deferida para não recolher II e IPI sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias, limpador de banda de papel e de outros bens para uso próprio e destinados às suas finalidades essenciais. A União, no entanto, defende que a imunidade se restringe aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância do papel das organizações assistenciais religiosas no que diz respeito à assistência social. Para o magistrado, não raro, essas instituições “possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados”.

O ministro afirmou ainda que entidades sem fins lucrativos que colaborem com o Estado na concretização dos objetivos característicos de entidades de assistência social podem ser consideradas como tais, inclusive a fim de terem direito à imunidade tributária.

No que diz respeito à extensão dessa imunidade para o II e o IPI, o relator argumentou que, embora uma interpretação restritiva da Constituição possa levar ao entendimento de que a imunidade tributária alcança apenas impostos que incidem diretamente sobe o patrimônio, a renda e os serviços, o STF tem ampliado o alcance dessa norma.

“O STF vem ampliando o alcance da norma imunizante, de modo a afastar a cobrança de todos os impostos que possam reduzir o patrimônio ou comprometer a renda dessas instituições”, explicou.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com ressalvas. Para o magistrado, a associação tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150 inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, mas essa imunidade não se estende ao II e ao IPI.

 

Fonte: Jota