Carf afasta IRPJ e CSLL sobre subvenção em caso de mútuo

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Decisão foi tomada por unanimidade, porém membros da turma tiveram razões de decidir distintas

Os conselheiros da a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando o IRPJ e a CSLL sobre rendimentos auferidos pela empresa por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará a título de subvenção para capital de giro.

A decisão foi tomada por unanimidade, porém os membros da turma tiveram razões de decidir distintas. Prevaleceu a tese da conselheira Edeli Bessa, que considerou que havia insuficiência acusatória, já que a fiscalização não aprofundou o procedimento fiscal para averiguar se os valores foram efetivamente aplicados em investimentos ao longo do tempo.

A relatora, Andréa Duek Simantob, votou adotando as razões de decidir do acórdão 9101-002.085. Para a julgadora, o fato de o contrato de mútuo prever que os valores destinavam-se a capital de giro não elimina a natureza de subvenção para investimento, com direito a isenção dos tributos. Segundo a relatora, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos da legislação estadual referentes às contrapartidas em investimentos.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa por não incluir, para fins de determinação do Lucro Real, valores recebidos a título de subvenção para capital de giro por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará.

O empréstimo foi tomado no âmbito do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin) com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), que provêm de parte da arrecadação do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICMS).

O contribuinte informou nos autos que, para aprovação do empréstimo, as empresas deveriam apresentar projeto de criação, modernização ou ampliação de suas instalações industriais. Além disso, uma condição para liberação dos recursos era o pagamento das obrigações de recolhimento do ICMS.

Debate
Na 1ª Turma da Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do Tozzini Freire Advogados, observou que a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais, considerando-os subvenção para investimento, desde que a empresa registre o valor em reserva de lucros no patrimônio líquido. Argumentou, ainda, que a empresa cumpriu a legislação estadual que fundamenta o benefício.

Já a relatora, Andréa Duek Simantob, observou que não seria coerente considerar apenas o contrato de empréstimo para análise do caso, sendo necessário verificar os termos da lei estadual que concedeu o incentivo.

“Não subsiste a alegação de que não há, nas legislações estaduais, qualquer obrigatoriedade de que os recursos sejam usados em investimentos. Entendo que os pressupostos da operação no estado do Ceará contemplariam a situação como subvenção de investimento”, declarou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli acompanhou integralmente o entendimento da relatora, mas Edeli Bessa, Lívia de Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões, sendo acompanhadas por outros integrantes da turma.

Enquanto Edeli Bessa levantou o argumento da insuficiência acusatória, Lívia de Carli Fernando defendeu a aplicabilidade do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que não serão computadas no Lucro Real as subvenções para investimento desde que registradas como reserva de capital ou feitas em cumprimento de obrigação para garantir a exatidão do balanço do contribuinte.

Já Fernando Brasil de Oliveira Pinto entendeu que caberia a aplicação da Lei Complementar 160/2017, adotada na argumentação da defesa do contribuinte.

Após um debate, a tese da conselheira Edeli Bessa foi eleita como unificadora da turma, uma vez que, com o reconhecimento da insuficiência acusatória, ficam prejudicadas as demais discussões.

O processo é o de número 10380.009701/2004-72.

 

Fonte: Jota