Mantida sentença contra fiscal da Secretaria da Fazenda por corrupção passiva

Últimas Notícias
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Itaberaí, que condenava auditor fiscal por ato de improbidade administrativa

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Itaberaí, que condenava Expedito Leite Batista Júnior por ato de improbidade administrativa, em ação proposta pelo Estado de Goiás. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Expedito exercia cargo de fiscal dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda e foi condenado pelo crime de corrupção passiva por ter exigido propina a um empresário para que não multasse seu estabelecimento.

Ele interpôs apelação cível por entender que ocorreu prescrição e que a sentença se embasou em declarações incoerentes de testemunhas. A defesa afirmou que não há provas de seu enriquecimento ilícito, tampouco do delito, e pediu reforma da sentença para inocentá-lo.

Em seu voto, o desembargador julgou que não houve prescrição já que o prazo de 12 anos não foi ultrapassado entre o início da sindicância, no dia 3 de janeiro de 2001, e a demanda de improbidade administrativa, em 27 de março de 2009.

O magistrado também entendeu que os depoimentos prestados foram “por demais ilustrativos quanto à exigência da propina e, em especial, à emissão e posterior entrega ao fiscal, do cheque no valor de R$ 600.

 

O caso

Segundo a denúncia, no dia 26 de agosto de 2000, Expedito, a pretexto de fiscalizar a empresa Comercial de Madeiras Andréa Lourena Ltda, exigiu determinada quantia do empresário Andreilton Teixeira Magalhães, após constatadas algumas irregularidades. Andreilton afirmou que Expedito e seu motorista, Arlindo Bailão de Morais, o extorquiram em R$ 600 por conta de pedidos de mercadorias vendidas sem a emissão da nota fiscal, o que implicaria em multa no valor de R$ 4 mil, caso não fosse pago o valor exigido. Ele contou que não resistiu à pressão e resolveu pagar a propina. Dias depois foi procurado por Arlindo que lhe informou sobre uma denúncia contra sua empresa. Por pressentir que seria vítima de nova extorsão, resolveu denunciá-los.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Improbidade administrativa. Corrupção passiva. Prescrição não configurada. Comprovação do ato ímprobo. Penalidade aplicada. I – Considerando que o crime de corrupção passiva praticado por fiscal da receita estadual de tributos ocorreu no ano 2000, a pretensão do legitimado ativo não se encontra fulminada quando se verifica que a ação de improbidade administrativa foi protocolizada em 2009, antes de consumada a prescrição de doze (12) anos, máxime considerando a previsão legal ao tempo do ocorrido, em observância ao princípio tempus regit actum. (artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, artigo 322, § 1º e seguintes da Lei Estadual nº 10.460/88 e artigos 317 e 109, III, ambos do Código Penal). II – A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (artigo 219 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça). III – Comprovado que o servidor público efetivo praticou crime contra a administração pública, no exercício de suas funções, ao exigir vantagem indevida de comerciante, durante a fiscalização de tributos, sua conduta subsume-se aos preceitos ínsitos dos artigos 9º, I, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, o que se impõe a aplicação das penalidades correspondentes. IV – Mantida a sentença, que condenou o réu ao pagamento de multa civil correspondente a três (03) vezes o valor corrigido do acréscimo patrimonial percebido, à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (03) anos, além de custear os honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação e ao recolhimento das custas processuais pendentes. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás