Supremo afasta insegurança jurídica

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Em julgamento realizado no dia 22 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resguardou o texto constitucional e pôs fim a pretensões da Fazenda Pública que causavam grande insegurança jurídica aos contribuintes.

Em julgamento realizado no dia 22 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resguardou o texto constitucional e pôs fim a pretensões da Fazenda Pública que causavam grande insegurança jurídica aos contribuintes.

A Constituição Federal de 1988 assegura de forma expressa o direito à segurança. Trata-se de direito fundamental sem o qual não se consegue instituir e manter um Estado Democrático de Direito.

A segurança jurídica, uma das espécies do gênero, provavelmente encontre no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal sua normatização mais direta. Está previsto nesse dispositivo constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

O legislador federal, até como forma de assegurar a prevalência da efetiva justiça, regulamentou no artigo 485 do Código de Processo Civil as hipóteses restritas em que se pode, por intermédio de ação rescisória, pleitear a revisão e a rescisão da decisão judicial final que transitou em julgado (tornou-se definitiva).

O citado dispositivo de lei trata de situações extraordinárias e muito peculiares, que ensejam uma análise muito criteriosa e cuidadosa, na medida em que podem resultar na revisão de determinações até então tidas como definitivas do Poder Judiciário para as partes envolvidas no litígio e, em muitas situações, para a sociedade como um todo quando o tema em discussão é de repercussão geral ou de matéria relevante e repetitiva.

Na sociedade contemporânea e cada vez mais sem fronteiras em que vivemos, a segurança jurídica é um elemento essencial para nortear as relações.

Contudo, o que deveria ser a regra vinha sofrendo certa tentativa de flexibilização por parte da Fazenda Pública, especialmente nas questões envolvendo matéria tributária.

Não restam dúvidas quanto à relevância das questões tributárias que são levadas à apreciação do Poder Judiciário, seja pela complexidade do sistema tributário nacional, seja pelos elevados valores envolvidos nas disputas entre contribuintes e a Fazenda Pública, ou mesmo por ser a arrecadação de tributos a fonte de receita mais importante do setor público.

Tem-se conhecimento de inúmeras tentativas da Fazenda Pública em rever decisões judiciais transitadas em julgado favoravelmente aos contribuintes. Uma das situações que vinha se tornando comum era a propositura de ações rescisórias para se pleitear a rescisão de decisão final do Poder Judiciário quando, posteriormente ao julgamento definitivo em favor do contribuinte, verificava a Fazenda Pública uma modificação, em seu favor, do posicionamento da jurisprudência sobre o tema.

As discussões decorrentes dessas ações rescisórias se avolumaram até que, em 14 de novembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o tema era de repercussão geral e deveria ser levado a julgamento de seu Plenário para uma definição, inclusive em prol da própria segurança jurídica.

Passados quase seis anos de certa insegurança e muita ansiedade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 22 de outubro o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.809 em que decidiu, por maioria, não ser cabível a propositura de ação rescisória contra decisões que transitaram em julgado e foram proferidas em harmonia com a então vigente jurisprudência daquele tribunal, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

O acórdão que consubstanciará o resultado do julgamento de 22 de outubro, ainda pendente de redação e publicação, porá fim a inúmeras discussões que estão em curso entre contribuintes e a Fazenda Pública, pondo também um fim às pretensões de se exigir tributos contrariamente à determinação expressa do Poder Judiciário, haja ou não superveniente modificação da orientação jurisprudencial.

Assim, não restam dúvidas de que Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas atribuições, uma vez mais contribuiu para garantir sejam observados e cumpridos os princípios constitucionais em que está fundamentado o Estado Democrático de Direito.

No contexto atual, decisões acertadas como essa são um importante sinalizador de que o Brasil vem consolidando uma democracia com respeito às suas instituições, à segurança jurídica e, também, com respeito à transparência e previsibilidade. O cumprimento desses requisitos é, sem dúvida, essencial para que o Brasil possa ocupar no mercado internacional o posicionamento estratégico que almeja.

 

 

FONTE: VALOR ECONÔMICO