Dissolução societária e penhora de quotas sociais no CPC de 2015

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O novo Código de Processo Civil cuidou de regular, como visto na coluna anterior, a indevidamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade...

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

 

A ação de dissolução

O novo Código de Processo Civil cuidou de regular, como visto na coluna anterior (http://www.conjur.com.br/2016-jul-04/direito-civil-atual-dissolucao-societaria-penhora-quotas-sociais-cpc-2015-parte), a indevidamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade, mas nada dispôs a respeito da ação de dissolução de sociedade propriamente dita, isto é, da destinada à dissolução completa (total).  Essa omissão é gravíssima, visto que esse Código revogou as disposições que se continham no CPC de 1939 (artigos 655 a 674), mantidas em vigor pelo CPC de 1973 (artigo 1.218, inciso VII).[1]

 

Nesses dispositivos era previsto um procedimento expedito, necessário para evitar que a sociedade permanecesse no mercado, se dissolvida estivesse ou se dissolvida devesse estar. Refiro-me aqui à necessária distinção entre a dissolução de pleno direito e a dissolução contenciosa. No regime do Código de 1939, essa distinção era nítida: a primeira era decidida por ação declaratória que se limitava a um pronunciamento judicial asseverando estar dissolvida a sociedade pela ocorrência da causa prevista na lei (artigo 656, parágrafo 1º); a outra era decretada por sentença de natureza constitutiva, uma vez feita a prova de que a situação fática exigida tinha ocorrido, o que demandava um rito próprio que culminava numa audiência de instrução e julgamento, a não ser que as alegações do requerente restassem desde logo comprovadas (artigo 656, parágrafo 2º).

 

O Código Civil, em boa hora, dispensou a ação declaratória para as causas de dissolução ipso jure, ao estabelecer em seu artigo 1.036, parágrafo único, que, “dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.” Essa é a única disposição que continuará a viger, após a entrada em vigor do CPC/2015.[2]

 

 Como consequência, a ação de dissolução contenciosa de sociedade ficará submetida ao procedimento comum (CPC/2015, artigo 1.046, parágrafo 3º).  Isso significa que, ao receber a inicial, o juiz designará “audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência” (artigo 334), para só então, frustrada a composição amigável, fluir o prazo de 15 dias conferidos à defesa (artigo 335, inciso I). O juiz só proferirá sentença se não houver provas a produzir ou ocorrer a revelia (artigo 355), uma vez que, do contrário, terá de sanear o processo e, se não houver prejudiciais, designar nova audiência – esta, de instrução e julgamento (artigo 357 e incisos). Não é preciso prosseguir para se ter certeza de que o procedimento comum é totalmente inadequado para tal ação.[3]

 

É caso de se sustentar que a omissão quanto ao regramento da dissolução total leva à aplicação das disposições atinentes à dissolução parcial? Uma interpretação construtiva, visando a evitar a espera de uma audiência de conciliação, totalmente inadequada, permite ao intérprete, ao meu ver, invocar a aplicação do artigo 601 do CPC/2015, de forma que, proposta a ação dissolutória, a sociedade e os sócios seriam citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Em razão disso, incidiria o disposto no art. 603, segundo o qual, “havendo manifestação expressa e unânime com a dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação” (caput); contestado o pedido, só então passaria a ser observado o procedimento comum (parágrafo 2º).

 

Tal solução, contudo, abre portas para uma inevitável polêmica, porque afasta o cumprimento do que está expressamente disposto no já referido artigo 1.046, parágrafo 3º. De mais a mais, exige o consentimento unânime, o que não acontece com facilidade em sociedades com vários sócios. Afora a insustentável exigência da presença de todos os sócios e da sociedade na relação processual, acima já criticada, melhor seria que o legislador de 2015 mantivesse hígida a previsão do Código de 1939, que determinava, quanto à dissolução de pleno direito, a oitiva dos interessados em 48 horas e, ato contínuo, a prolação da sentença. De todo modo, tal procedimento não faz sentido quando se trata de pedido de autodissolução, feito pela sociedade. Se a sociedade, em deliberação majoritária, decide dissolver-se por ocorrência de causa que considera consumada (CC, artigos 1.071, VI, e 1.076, I; Lei 6.404/1976, artigo 136, X), não cabe aos sócios, vencidos na deliberação, buscar obter do Poder Judiciário o reconhecimento ou a proteção de um direito que não têm.

 

Por outro lado, não se deve confundir aquilo que o CPC/2015 confunde. É preciso ter em conta que se está a lidar com dois institutos que não se identificam, ou seja, a dissolução e a liquidação. A dissolução é o momento, como a morte; a liquidação é a situação jurídica que se estabelece após a dissolução englobando o processo ou o conjunto de atos destinados a pôr fim ao patrimônio social e a extinguir a pessoa jurídica que pela sociedade era constituída.[4]

 

E aí se vê a impossibilidade de aplicação dos dispositivos do CPC/2015 que tratam da denominada “fase” de liquidação da sentença de dissolução parcial à liquidação da sentença de dissolução total. As situações são profundamente distintas. A ação dissolução total visa à cessação da atividade social com extinção da sociedade e, bem assim, de todos os seus direitos e obrigações, ao passo que a ação de dissolução parcial – melhor dizendo, a ação de liquidação da quota do sócio que se desliga da sociedade – tem por escopo, exclusivamente, retirar do patrimônio social a fatia a que tem direito esse sócio, com a manutenção do restante desse patrimônio na atividade social da sociedade, que continuará a agir com e por seus demais sócios.

 

Assim, na dissolução (total) não há avaliação alguma nem necessidade de nomeação de perito para apurar haveres por não se buscar a determinação do valor da quota de participação de nenhum dos sócios; nela é designado um liquidante (isto é, um administrador) para ultimar as negociações pendentes, realizar todo o ativo, pagar o passivo e distribuir as sobras aos sócios. Nesse propósito, dá-se a liquidação total do patrimônio social. Consequentemente, não há fundo de comércio a considerar, valor de intangíveis etc.; tudo se resolve com a realização do ativo (isto é, com a conversão em dinheiro de contado dos bens, móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos), que é o meio próprio de determinação de todos os preços, a não ser que os sócios, reunidos, tomem deliberação diversa.

 

Esse escopo não se viabiliza pela aplicação das disposições dos artigos 602-609 do CPC/2015, que objetivam conferir ao sócio o valor daquilo que corresponder à parcela do patrimônio social que lhe cabe. Tal valor é determinado mediante verificação das contas e avaliação dos componentes do ativo, quando houver, para ser pago ao sócio, sem que a sociedade necessite de um administrador (liquidante) para ultimar os negócios pendentes, que, em regra, não sofrem solução de continuidade.

 

À falta de qualquer norma que ampare um processo de dissolução e liquidação total da sociedade, o magistrado deve orientar-se pelas disposições do Código de 1939? Isso, infelizmente, não é possível, visto que não é dado ao intérprete restaurar lei revogada. Também não se revela factível a aplicação dos dispositivos da Lei Falimentar sobre a realização do ativo e pagamento do passivo, dado seu caráter cogente com regras destinadas à satisfação dos direitos de terceiros (credores), cujos interesses são antagônicos aos da sociedade e de seus sócios.

 

A única solução, a meu ver, está em serem observadas as normas sobre liquidação extrajudicial contidas no Código Civil. Aliás, nesse Código contém-se a previsão de que, ocorrendo uma causa de dissolução (total), segue-se a liquidação extrajudicial ou judicial – esta última com a realização de assembleias presididas pelo juiz (art. 1.112), observado o que a respeito dispõe a lei processual (artigo 1.111).

 

Como não há mais lei processual a respeito, a solução será seguir as regras do Código Civil, com a designação do liquidante, consoante dispuser o contrato social, ou por eleição dos sócios (artigo 1.038) para dar cumprimento aos seus deveres (artigo 1.103). Além de concluir as negociações pendentes, o liquidante converte todos os bens em dinheiro, paga os credores da sociedade e procede ao rateio das sobras, independentemente de interferência judicial, uma vez que esta, como no Código de 1939, é bastante restrita. Cabe aos sócios, também por deliberação em assembleia e segundo suas conveniências, determinar rateios por antecipação da partilha à medida em que se apurem os haveres sociais. Ao juiz é conferida a função de presidir as assembleias, dirimir o empate e, ao cabo, julgar as contas do liquidante.

 

Podem existir ocasionalmente outras intervenções judiciais, como, por exemplo, a relativa à destituição do liquidante (artigo 1.038, parágrafo 1º, inciso II). A função do magistrado na dissolução é a de declarar dissolvida a sociedade na presença de causa dissolutória ipso jure ou de decretá-la, mediante instrução, na ocorrência das demais causas. Não é de se imprimir à liquidação da sociedade foros de procedimento contencioso, mas de dar liberdade aos sócios para definir seus rumos e problemas, validar as deliberações que tomarem em reunião ou assembleia e, para ser breve, ao final, tomar as contas do encarregado de realizá-la.

 

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

 

 

[1] O Código de 1939 havia seguido a orientação prevalecente de sua época, segundo a qual dissolução e liquidação eram um só fenômeno. A respeito, TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, que considerava inútil o conceito de dissolução, preferindo eliminá-lo no anteprojeto do Dec.-lei 2.627/1940, para determinar, simplesmente, as causas pelas quais a sociedade entrava em liquidação (Sociedade por ações. 2ª. ed., v. 3, n. 713, p. 113-14. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1959).

 

[2] Como o art. 1.036, parágrafo único do Código Civil dispensou a ação declaratória de dissolução para as causas de dissolução de pleno direito, entendo que ele revogou o § 1º do art. 656 do CPC/1939; consequentemente, o CPC/2015, ao revogar o de 1973 e as disposições do CPC/1939 que seu art. 1.218 mantivera em vigor, não apanhou a regra do mencionado art. 656, § 1º, por já estar revogada.

 

[3] Ninguém põe em dúvida a conveniência de se buscar a conciliação entre as partes em conflito, mas o CPC/2015 erra ao impô-la como condição para a formação do contraditório nos processos que versem sobre direitos disponíveis. Ou seja, a contestação só será apresentada após frustrar-se a tentativa de conciliação em audiência. Pode-se vaticinar o que irá acontecer em matéria de atraso na prestação jurisdicional. O problema está, efetivamente, em atrelar a marcha do processo a uma prévia audiência ou reunião de conciliação. Tem-se aí a reprodução do obstáculo que inviabilizou o procedimento sumaríssimo e que se estenderá, inclusive, às demandas que comportam julgamento antecipado, que dispensa a solenidade de comparecimento das partes no foro. Não se diga que uma audiência de conciliação agiliza a solução dos litígios, porque só pontualmente é capaz de encerrar um certo número deles. Na generalidade, pesa mais a espera para conciliar do que o desenvolvimento válido e regular dos processos considerados em seu todo. O gargalo responsável pelo atraso irá ser ampliado desmedidamente. Se o procedimento sumário hoje vigente, com casuística restrita (CPC/1973, art. 275), tem atravancado as pautas de audiências, imagine-se o que acontecerá com a generalização dessa regra a todos os litígios que versem sobre direitos disponíveis – rectius, de autocomposição, na dicção do legislador.

 

[4] Do autor, Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, n. 479, p. 1.102.

 

 

Fonte: Conjur