Diferencial de alíquota de ICMS - Não contribuinte

Esquema para recolhimento do diferencial de alíquotas - Não contribuinte

As orientações contidas abaixo são provenientes do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - GO e possuem caráter informativo.


Pergunta – 2793

Como o contribuinte estabelecido em outra UF pode obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás para possibilitar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

Conforme a cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, a unidade federada de destino pode exigir ou conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

No caso do Estado de Goiás, antes de solicitar a inscrição estadual, o contribuinte estabelecido em outra UF deve:

a) requerer senha de acesso restrito aos serviços da SEFAZ-GO para posteriormente efetuar a solicitação de evento cadastral no Sistema do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. Para obter a senha, o usuário deve acessar no site www.sefaz.go.gov.br a opção “Serviços / 31- Solicitação de senhas (Serviços Restritos)” e seguir as orientações disponíveis para o "USUÁRIO: CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO/PREPOSTO”;

b) antes da homologação da solicitação do evento cadastral, efetuar o credenciamento junto ao “Domicílio Tributário Eletrônico – Dte”. Para maior detalhamento acesse www.sefaz.go.gov.br e selecione item “DTe”.

Após obter a senha e o credenciamento no DTe, o usuário deve acessar, no site www.sefaz.go.gov.br, a opção “CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado” e selecionar o item “Solicitar Eventos”, gerar o comprovante de solicitação e posteriormente enviar a documentação necessária à Gerência de Substituição Tributária, Av. Vereador José Monteiro, 2233, Setor Nova Vila, Goiânia, Goiás, CEP 74653-230.

Os documentos necessários são:

Solicitação via internet, com firma reconhecida (senha de acesso restrito);

Ato constitutivo da empresa e sua última alteração contratual, registrados na Junta Comercial do Estado de origem e, quando se tratar de sociedade por ações, a Ata da última Assembleia de designação ou eleição da diretoria;

Comprovante de inscrição no CNPJ;

Documento oficial de identificação do quadro societário

Observações:

a) o número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação;

b) o contribuinte inscrito junto à UF de destino deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações com não contribuinte até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, exceto no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o recolhimento deve no mesmo prazo previsto em convênio ou protocolo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;

c) a inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao o ICM S diferencial de alíquotas devido nas operações com não contribuinte ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido operação por operação;

d) fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

Pergunta – 2794

O contribuinte estabelecido em outra UF que já possua inscrição de substituto tributário em Goiás, caso realize operação destinada a não contribuinte do ICMS deve solicitar nova inscrição para poder recolher ICMS diferencial de alíquotas mensalmente?

Não. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino, podendo utilizar-se dessa mesma inscrição para recolhimento mensal do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da operação com não contribuinte do ICMS de Goiás (§ 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015).

Pergunta – 2795

O optante pelo Simples Nacional também deve recolher ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

Sim. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 93/2015 aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS (cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).


Pergunta – 2796

A pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na operação ou prestação interestadual?

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS recai sobre o remetente da mercadoria ou sobre o prestador de serviço. No entanto, caso estes não efetuem a retenção do impsoto, o destinatário será considerado solidárionos termos do disposto no art. 45 da Lei 11.651/91.


Pergunta – 2797

Qual é o prazo para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).

Para poder efetuar a apuração e recolhimento mensalmente, o contribuinte remetente deve obter inscrição junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado da UF de destino das mercadorias. Dessa forma, o recolhimento do imposto pode ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização da operação ou prestação.


Observações:

o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;

no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o remetente possua inscrição de substituto tributário junto a UF de destino, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas na operação destinada a não contribuinte do ICMS, deve ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (§ 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 com redação dada pelo Convênio ICMS 152/2015), em documentos de arrecadação distintos e com utilização dos respectivos códigos.

Pergunta – 2798

Qual prazo para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS caso a mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária?

O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação independente da mercadoria ser sujeita à substituição tributária ou não (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).


Caso o remetente possua inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, poderá recolher o ICMS diferencial de alíquotas:


até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da realização da operação quando a mercadoria for sujeita ao regime normal;

até a data estabelecida no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária, quando a mercadoria for sujeita a esse regime (§ 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 com redação dada pelo Convênio ICMS 152/2015).

Pergunta – 2799

Qual a base de cálculo deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

A base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS é única tanto para calcular o ICMS devido à UF de origem, quanto para calcular o ICMS diferencial de alíquotas devido à UF de destino da mercadoria e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.

Lei Complementar 87/1996:

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

........................................................

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

 

Assim, base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (frete, despesas acessórias, seguro, etc), inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

 

Como o cálculo do ICMS é “por dentro”, para a composição do preço de venda o contribuinte deve incluir o imposto da seguinte forma:

 

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 – alíquota)

* Vprod = valor do produto

Ø Como chegar nessa formula:

Equação 1: ICMS = Vprod c/ ICMS * alíquota

Equação 2: Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS – ICMS

Ø Inserindo a equação 1 na equação 2, temos:

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS – (BC c/ ICMS * alíquota)

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS * (1 - alíquota), portanto:

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 - alíquota)

 

Exemplos:

· Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc) sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e não está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, deve-se aplicar:

 

Vprod = (1.000) / (1 – 0,17) = 1.204,82

 

· Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc) sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS para efeito de definição de sua própria base de cálculo, o contribuinte deve incluir o imposto já majorado pelo adicional de 2%:

Vprod = (1.000) / (1 – 0,19) = 1.234,56

 

Pergunta – 2800

 

Qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

 

Para operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar: acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I), para o cálculo do ICMS de destino, e as alíquotas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, nº 95, de 1996 e nº 13, de 2012, para o cálculo do ICMS de origem a ser deduzido.

 

Pergunta – 2801

 

Como calcular o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

 

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deve ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

 

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

· BC = base de cálculo do imposto, observadas regras para composição da base de cálculo;

· ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

· ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

Observações:

a) a base de cálculo deve ser considerada tomando-se por base o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria;

b) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar: acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);

d) considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação;

e) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE), é considerado para a composição da base de cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, cujo recolhimento deve observar a legislação da unidade federada de destino;

f) nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada (Cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015) :

no ano de 2016: 40% do montante apurado para a UF de destino e 60% para a UF de origem;
no ano de 2017: 60% do montante apurado para a UF de destino e 40% para a UF de origem;
no ano de 2018: 80% do montante apurado para a UF de destino e 20% para a UF de origem;
g) o adicional de combate à pobreza que trata o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (PROTEGE - Goiás) deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino, a partir de 01/01/2016.

 

Exemplo: considerando-se a alíquota da mercadoria no estado de destino de 17%, sendo o Estado de origem Minas Gerais e o de destino Goiás e um valor de operação (somado todos os custos, inclusive o próprio ICMS) no valor de R$1.000,00, temos:

 

· Base de cálculo (com ICMS) = 1.000

· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000 * 7% = 70,00

· ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem = (1.000 * 17%) – 70,00 = 100,00

 

Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:

· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;

· no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais;

· no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais;

 

Pergunta – 2802

 

Na operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás, é devido o adicional de alíquotas do PROTEGE?

 

Sim. O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93/2015.

 

Nesse caso, nas operações e prestações de serviço interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, o contribuinte que as realizar deve considerar, para efeito de definição da base de cálculo, a alíquota interna da UF de destino, já acrescida, se for o caso, do adicional de alíquotas (incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93/2015). Ou seja, na composição da base de cálculo, deve ser aplicada a alíquota majorada com o adicional de 2%.

 

No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (§ 5º da cláusula segunda do Convênio 93/2015):

 

à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

ao adicional de até 2% (dois por cento).

Observações:

a) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar, acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);

b) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015. Para verificar as mercadorias sujeitas ao PROTEGE GOIÁS, acessar site www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação /art. 20, § 6º e Anexo XIV do RCTE;

c) nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. No entanto,o adicional de alíquotas será recolhido, a partir de 01/01/2016, integralmente para a UF de destino da mercadoria;

d) o recolhimento do adicional de alíquotas do PROTEGE deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos 100% para o Estado de destino.

 

Exemplo: Uma operação em que o Estado de origem seja Minas Gerais e o de destino Goiás com o valor de operação (somado todos os custos, inclusive o ICMS já majorado com o adicional de 2%) igual a R$1.000,00. Considerando-se ainda que a alíquota da mercadoria em Goiás seja 17%, sendo a mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas do fundo de combate à pobreza (PROTEGE Goiás). Nesse caso, considera-se a alíquota já majorada do adicional, ou seja 19% (17% + 2%) para efeito de definição do valor da operação, mas calcula-se o ICMS diferencial de alíquotas e o adicional separadamente da seguinte forma:

 

· Valor total da nota = 1.000

· Base de Cálculo = 1.000

· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000,00 = 70,00

· ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem = (1.000 * 17%) – 70,00 = 100,00

· PROTEGE GOIÁS = 1.000 * 2% = 20,00 (que deve ser recolhido em documento de arrecadação em separado).

 

Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:

· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;

· no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais;

· no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais;

· a partir de 01/01/2016: 20,00 para Goiás (valor integral do adicional) a título de adicional de alíquotas do PROTEGE.

 

Pergunta – 2803

 

Pode ser aplicado algum benefício fiscal no cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Goiás?

 

Sim. Nos termos do disposto no Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar 24/1975, celebrados até a data de vigência do referido convênio (15/12/2015) e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

Pergunta – 2804

 

Qual documento de arrecadação deve ser utilizado para pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás?

 

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme dispuser legislação própria do estado de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015).

Já para o pagamento da parcela do ICMS diferencial de alíquotas a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, que deverão ser pagas até o ano de 2018 ao estado de origem da mercadoria deve ser feito em documento de arrecadação previsto na legislação própria dessa UF.

 

Observação: O documento de arrecadação pago para a UF de destino deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

 

Pergunta – 2805

 

Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?

 

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação com não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se dos seguintes códigos:

10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;

10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.

 

Pergunta – 2806

 

Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do adicional de alíquotas do PROTEGE devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?

 

Temporariamente serão criados dois códigos de detalhe de receita para recolhimento do Adicional de 2% de ICMS do PROTEGE, o qual deverá ser pago por meio de DARE até que os bancos da rede arrecadadora implementem a nova regra de arrecadação de GNRE em seus respectivos sistemas, utilizando-se dos seguintes códigos (art. 23-A, III, “b” da Instrução Normativa 761/05-GSF com redação dada pela Instrução Normativa 1.249/15-GSF):

 

“50” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas – Convênio ICMS 93/15 – Por Operação;
“51” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas – Convênio ICMS 93/15 – Por Apuração.

Após a implantação da nova regra de arrecadação de GNRE pelos bancos da rede arrecadadora em seus respectivos sistemas, o pagamento do Adicional de 2% de ICMS do PROTEGE relativo às operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS de Goiás, deve ser efetuado por meio da GNRE utilizando-se dos seguintes códigos:

 

· 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (PROTEGE GOIÁS);

· 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (PROTEGE GOIÁS).

 

Observações:

a) quando o usuário não visualizar mais os códigos 50 e 51 no sistema de emissão do DARE significa que o sistema da GNRE está apto a gerar o documento com os códigos 10012-9 ou 10013-7;

b) o código de apuração a ser utilizado no DARE é o 040- Instantâneo, quando do recolhimento operação por operação e 300 – Mensal, quando o recolhimento for feito mensalmente.

 

Pergunta – 2808

 

Qual documento e qual código de receita o contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem utilizar para recolhimento de diferencial de alíquotas devida ao Estado de Goiás? O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional e o produtor rural ou extrator mineral pessoas físicas que não adotem regime periódico de apuração devem recolher ICMS devido por diferencial de alíquotas ao Estado de Goiás em duas situações distintas:

a) na aquisição de bens e mercadorias fora do Estado de Goiás destinadas ao seu uso/consumo ou ao seu ativo imobilizado, quando deve ser gerado DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do sitewww.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita 159 – Diferencial de Alíquotas” e código de apuração 040 – Instantâneo;

b) na venda para não contribuinte de outra UF, para pagamento da parcela pertencente à UF de origem até o ano de 2018, conforme cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, quando deverão gerar o DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional / Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do site www.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de detalhe da receita “4405 - Diferencial de Alíquotas não contribuinte UF Origem – Convênio ICMS 93/2015”.

 

Pergunta – 2809

Como deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

O Ato COTEPE/ICMS 44/2015 que altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, (Especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD) incluiu os Registros C 101 e D101 para as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos termos da Emenda Constitucional 87/15, nos quais devem ser informados:

· Valor total relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (PROTEGE GOIÁS);

· Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;

· Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Foram incluídos também os registros:

· E300 - Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;

· E310 - Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;

· E311 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;

· E312 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15

· E313 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais;

· E316 - Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15

 

Pergunta – 2810

 

O contribuinte goiano que realizar venda para não contribuinte de outra UF deve recolher a parcela do diferencial de alíquotas devida a Goiás a cada operação ou pode efetuar o recolhimento no período mensal?

 

O contribuinte goiano que apure ICMS pelo regime normal de tributação deve calcular o montante do imposto devido na venda de mercadoria a não contribuinte de outra UF em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e efetuar o lançamento a débito em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (caso mercadoria seja sujeita ao regime normal de tributação). No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, o recolhimento deve ocorrer no prazo estabelecido no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

 

O contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional.

 

Pergunta – 2811

 

Na operação feita pelo contribuinte substituído estabelecido em Goiás, destinada a consumidor não contribuinte de outra UF com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte goiano terá direito a crédito?

 

Sim. Como na operação que destine mercadorias a consumidor não contribuinte de outra UF, o remetente deverá recolher diferencial de alíquotas nos termos do disposto no inciso VII do § 2º da Constituição Federal, terá direito a buscar crédito nos termos do disposto no art. 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE.

 

Pergunta – 2812

 

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a distância (pela internet ou telemarketing)?

 

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor não contribuintes do ICMS independente da forma de comercialização.

 

Pergunta – 2813

 

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a pessoa física domiciliada em outra UF?

 

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor pessoa física, quanto com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como hospitais e clínicas, escolas, construtoras, gráficas, etc.