Exclusão do ICMS da base de cálculo para apuração do PIS- COFINS

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No ano passado, mais precisamente no dia 08.10.2014, o Supremo tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário de n°24785, por meio do qual julgou inconstitucional, em sede de controle difuso de constitucionalidade...

No ano passado, mais precisamente no dia 08.10.2014, o Supremo tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário de n°24785, por meio do qual julgou inconstitucional, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

 

Neste precedente, firmou-se o entendimento de que aludido imposto não pode integrar a base de cálculo destas duas contribuições. 

 

O que se discutiu nesta ação foi se o ingresso de valores a título de ICMS cobrado dos clientes estaria compreendido no conceito de receita/faturamento, para fins de incidência destas contribuições (Pis/Cofins).

 

Agora, em outra oportunidade, a EGRÉGIA CORTE SUPREMA está prestes a analisar esta mesma questão, agora, em sede de repercussão geral (RE574.706), uma vez que naquela ocasião, não havia este instituto processual.O julgamento deste novo recurso, já traria o efeito “vinculante” desta questão para outras ações em tramitação por todos os TRIBUNAIS FEDERAIS do País.

 

Com efeito, dado o aperto orçamentário da União, e havendo uma decisão definitiva em favor dos contribuintes, haveria forte tendência de se modular os efeitos deste julgado. Por esta razão, é imperioso que as empresas discutam, o quanto antes, a legalidade/constitucionalidade desta exigência, visando com isso, garantir o indébito destas cobranças, retroativamente aos últimos 05 anos, antes que este Recurso Extraordinário seja julgado.

 

Flávio Plamerston

 

Advogado  - BBC Consultoria | Jurídico Tributário